Mostra-se, então, o quão importante é o contraditório e a
ampla defesa para constituição da justiça social. Tal motivo me leva a
indagação do que exatamente consiste a ampla defesa.
Ora, enquanto o contraditório é princípio protetivo de
ambas as partes (autor e réu), a ampla defesa tem por destinatário unicamente a
figura do réu (acusado em sede de persecução criminal). No interior do princípio
constitucional da ampla defesa, encontrarem subdivisões que possibilitarem um
corte metodológico de ampla aplicação prática. Temos duas formas de defesa em
processo penal: a autodefesa e a defesa técnica.
A defesa técnica (processual ou específica), aquela que
efetuada por profissional habilitado, é indispensável e irrenunciável, ou seja,
é sempre obrigatória. Isso significa dizer que o acusado jamais poderá, por
pretensa vontade própria, não ser defendido por advogado especificamente constituído
para sua defesa. Além de ferir a ampla defesa, feriria outro dispositivo
constitucional, o da igualdade processual ou paridade de armas, que consagra o
tratamento isonômico das partes no transcorrer processual, que está configurado
no art. 5º, caput da Constituição
Federal, em que a falta de defesa técnica imporia situação de hipossuficiência
defensiva processual ao réu. Ainda que o acusado quede inerte, não constituindo
advogado para sua defesa processual, ser-lhe-á dado defensor público (intimado
para prestar assistência jurídica) ou nomeado defensor dativo. Por força do Art. 263:
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.O acusado que é Advogado pode apresentar defesa “em nome próprio”, sem necessidade de constituição de outro profissional.
Já a autodefesa (material ou genérica), aquela defesa realizada
pelo próprio imputado, é dispensável e renunciável. Em face disso, compreende o
Direito que é exercício da autodefesa o comparecimento aos atos processuais, o
direito de ser interrogado e o direito a ser intimado para fins recursais em
juízo de primeiro grau de jurisdição.
Perceba! A defesa técnica, dentro do Processo Penal, é sempre
obrigatória. O que não significa que a autodefesa, se existir e for executada
pelo réu, será complementar, um plus, na
defesa prestada pelo advogado. Isso significa que o réu jamais poderá se abster
de ser representado por advogado, mas poderá deixar de se autodefender, por exemplo,
permanecendo silente durante o interrogatório. Ora, o interrogatório é o
momento em que o próprio juiz poderá fazer perguntas ao réu, onde ele pode falar
a vontade a fim de convencer o juiz de sua versão dos fatos. E se o réu, no interrogatório em plenário, o réu apresenta tese argumentativa distinta do seu advogado? Bem, entende-se que ambas as teses sustentadas devem ser levadas ao conhecimento dos jurados, por força do art. 483, do Código de Processo Penal.
Assim, a autodefesa fica adstrita ao âmbito de conveniência
do réu, que pode optar por permanecer inerte, invocando inclusive o silêncio. Há
também, dentro da autodefesa, uma divisão metodológica muito útil aos
operadores do direito. É o direito de audiência, oportunidade de influir na
defesa por intermédio do interrogatório, e o direito de presença, que consiste
na possibilidade de o réu tomar posição, a todo o momento, sobre material
produzido, sendo-lhe garantida a imediação com o defensor, o juiz e as provas.
Por fim, a ampla defesa não se confunde com a plenitude de defesa, estabelecida como garantia constitucional própria do Tribunal do Júri no art. 5º XXXVIII, “a”, CF/88. Ampla defesa é uma coisa, plenitude de defesa é outra coisa bem diferente. O exercício da ampla defesa deve conter argumentos estritamente jurídicos (normativos) a serem invocados pela parte no intuito de rebater as imputações formuladas. Por outro lado no exercício da plenitude de defesa, autoriza-se não somente de argumentos técnicos, como também os de natureza sentimental, social e até mesmo política criminal, no intuito de convencer o corpo de jurados.
Por fim, a ampla defesa não se confunde com a plenitude de defesa, estabelecida como garantia constitucional própria do Tribunal do Júri no art. 5º XXXVIII, “a”, CF/88. Ampla defesa é uma coisa, plenitude de defesa é outra coisa bem diferente. O exercício da ampla defesa deve conter argumentos estritamente jurídicos (normativos) a serem invocados pela parte no intuito de rebater as imputações formuladas. Por outro lado no exercício da plenitude de defesa, autoriza-se não somente de argumentos técnicos, como também os de natureza sentimental, social e até mesmo política criminal, no intuito de convencer o corpo de jurados.